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Fonte:http://fonordiaudiologiaocupacional.wordpress.com/ |
O
ruído constitui uma causa de incómodo para o trabalho, um obstáculo às
comunicações verbais e sonoras, podendo provocar fadiga geral (Crandell et
al.,1997) e, em casos extremos, trauma acústico e alterações fisiológicas
extra-auditivas.
O
ruído é, pois, um som indesejado e incómodo (T. L. C., 1998). Esta é de facto a
definição mais simples do ruído. Mas coloca-se a seguinte questão: indesejado e
incómodo para quem? O adolescente, que vemos, frequentemente, com auscultadores
ou com um rádio ao ombro, gosta e vibra com os sons que ouve, embora outros se
sintam incomodados com estes mesmos sons. Os técnicos de aeronáutica gostarão
de ouvir o som intenso das turbinas de um avião a jacto em plena aceleração, o
que não acontecerá certamente com os moradores em áreas por ele sobrevoadas.
É
geralmente aceite que a perceção individual do ruído depende das
características do mesmo, isto é, da intensidade, do espectro e da frequência
com que ocorre. Até certo ponto, são fatores como a idade do indivíduo, o seu
estado emocional, os gostos, as crenças ou o modo de vida que determinam o grau
de incomodidade do ruído.
A
exposição ao ruído não é um risco recente. Antes mesmo da revolução industrial,
embora em pequeno número, já existiam pessoas expostas a ruído elevado nos seus
postos de trabalho. O advento da máquina a vapor, conjuntamente com a revolução
industrial, veio despertar o interesse para o estudo do ruído como um fator de
risco ocupacional. Os trabalhadores que nessa época fabricavam caldeiras a
vapor contraíam perdas auditivas em tal extensão que a patologia associada foi
então designada como «doença dos caldeireiros».
A
crescente mecanização em todas as indústrias e atividades económicas tem vindo
a agravar o problema do ruído. Até muito recentemente este era encarado como um
indicador de industrialização, ou seja, as sociedades «silenciosas» primavam
pelo pouco desenvolvimento, ao contrário das sociedades «ruidosas», que
possuíam as maiores e mais potentes máquinas, logo maior desenvolvimento
industrial (Australia. Safety News, 2000). Contudo, nos últimos anos o ruído
industrial foi-se metamorfoseando numa necessidade de silêncio, considerando-se
que a existência de ambientes silenciosos não era um luxo, mas uma necessidade
crescente, quer nos locais de trabalho, quer fora destes.
Embora
fora do âmbito deste artigo, convém referir a importância dos problemas
derivados da exposição ao ruído de populações, também designado por ruído
ambiental, cuja envolvência não se restringe ao meio ocupacional. Assume
particular relevância a exposição ao ruído proveniente de empresas,
estabelecimentos comerciais, espetáculos, tempos livres e serviço militar (Jan,
2000) em termos de efeitos sobre os indivíduos (Delange, 1975; Costa, 1994;
Gunderson, Moline e Catalano, 1997; Hohmann, Mercier e Felchlin, 1999; Toppila
e Starck, 2000).
As
intervenções com o objetivo de reduzir a exposição dos trabalhadores ao ruído
têm vantagens óbvias, para além da preservação da audição. Citam-se, a título
de exemplo, benefícios ao nível da redução do absentismo e redução da
sinistralidade (Berger, 1981; Berger, 1985).
Tais
intervenções não poderão ser encaradas como ações pontuais, de curto prazo, mas
antes inseridas na política geral da empresa, com efeitos visíveis de
médio/longo prazo. Apesar de potencialmente muito variadas, desde a adoção de
medidas técnicas à proteção individual, à formação de quadros e ao
acompanhamento clínico, deverão ser sempre encaradas como um conjunto de ações
concertadas e com objetivos convergentes. Por outras palavras, a intervenção no
âmbito da redução da exposição ocupacional ao ruído deverá ser delineada no
âmbito da política da empresa, e não como um conjunto de ações casuísticas e
dispersas no tempo.
Evolução Legislativa
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Fonte:http://www.protecao.com.br/site/content/materias/materia_detalhe.php?id=JyjgAA |
A
história legislativa referente à exposição ocupacional ao ruído está intimamente
ligada à própria legislação sobre as condições de trabalho em geral.
Assim,
a primeira referência surge na Portaria n. 53/71, de 3 de Fevereiro, que aprova
o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos estabelecimentos industriais,
posteriormente alterado pela Portaria n. 702/80, de 22 de Setembro. A exposição
ao ruído, ou de uma forma geral a agentes físicos, é ainda abordada no
Decreto-Lei n. 347/93, de 1 de Outubro, e na Portaria n. 987/93, de 6 de
Outubro, ambos relativos às prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais
de trabalho.
Pese
embora a importância dos diplomas anteriormente citados, a exposição ao ruído
surge pela primeira vez, como elemento nuclear, no Decreto-Lei n. 251/87, de 24
de Junho, que aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído. Este decreto-lei,
embora com objetivos mais alargados do que a regulamentação da exposição ocupacional,
constitui o primeiro passo na legislação em matéria de exposição ao ruído. Em
1989 são alteradas algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído
através do Decreto-Lei nº 292/89, de 2 de Setembro. Embora estes dois últimos
diplomas refiram a exposição ocupacional ao ruído, os aspetos de maior
especificidade são remetidos para legislação própria, onde se inclui a
exposição ao ruído nos locais de trabalho.
Marco
importante em termos legislativos referentes ao ruído é a Diretiva comunitária
n. 86/188/CEE, de 12 de Maio, que estabelece o quadro geral de proteção dos
trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho,
transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n. 72/92 e regulamentada
pelo Decreto Regulamentar n.9/92, ambos de 28 de Abril.
Se
bem que os diplomas anteriores, em especial o decreto regulamentar, sejam
bastante detalhados em termos de especificações técnicas referentes a
procedimentos de avaliação, monitorização, seleção da proteção e arquivos, existe
uma série de normas publicadas que especificam com pormenor e maior detalhe
técnico alguns dos procedimentos previstos na legislação. Exemplos destas
normas são a NP 1733 (1981), as NP 1730:1, 2 e 3 (1996), e todas as normas
relacionadas com a proteção auditiva, como, por exemplo, as NP EN 352:1 (1996),
NP EN 352:2 (1996), NP EN 352:3 (1997) e NP EN 458 (1996).
Posteriormente
surgiu o Decreto-Lei n. 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o novo
Regulamento Geral sobre o Ruído, ou, como a nova designação preconiza, Regime
Legal sobre a Poluição Sonora. Este, tal como o seu antecessor, não refere aspetos
particulares da exposição ocupacional ao ruído, remetendo estes para legislação
especial.
Mais
recentemente surgiu o Decreto-Lei 9/2007, de 17 Janeiro, Regulamento Geral do
Ruído que veio substituir o diploma anteriormente referido, até hoje é o que se
encontra em vigor. O Regulamento estabelece o regime de prevenção e controlo da
poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das
populações.
Toda a informação que vos apresento retirei do artigo que vos apresento abaixo, cliquem em cima da imagem para ver mais detalhadamente por favor.
Webgrafia:
·
Arezes, P.M. e Miguel, A.S. (2002). A
exposição ocupacional ao ruído em Portugal. Revista
Portuguesa de Saúde Pública, pp. 61-69.
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