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Flanklever

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Ruído Ocupacional

Fonte:http://fonordiaudiologiaocupacional.wordpress.com/

O ruído constitui uma causa de incómodo para o trabalho, um obstáculo às comunicações verbais e sonoras, podendo provocar fadiga geral (Crandell et al.,1997) e, em casos extremos, trauma acústico e alterações fisiológicas extra-auditivas.
O ruído é, pois, um som indesejado e incómodo (T. L. C., 1998). Esta é de facto a definição mais simples do ruído. Mas coloca-se a seguinte questão: indesejado e incómodo para quem? O adolescente, que vemos, frequentemente, com auscultadores ou com um rádio ao ombro, gosta e vibra com os sons que ouve, embora outros se sintam incomodados com estes mesmos sons. Os técnicos de aeronáutica gostarão de ouvir o som intenso das turbinas de um avião a jacto em plena aceleração, o que não acontecerá certamente com os moradores em áreas por ele sobrevoadas.
É geralmente aceite que a perceção individual do ruído depende das características do mesmo, isto é, da intensidade, do espectro e da frequência com que ocorre. Até certo ponto, são fatores como a idade do indivíduo, o seu estado emocional, os gostos, as crenças ou o modo de vida que determinam o grau de incomodidade do ruído.
A exposição ao ruído não é um risco recente. Antes mesmo da revolução industrial, embora em pequeno número, já existiam pessoas expostas a ruído elevado nos seus postos de trabalho. O advento da máquina a vapor, conjuntamente com a revolução industrial, veio despertar o interesse para o estudo do ruído como um fator de risco ocupacional. Os trabalhadores que nessa época fabricavam caldeiras a vapor contraíam perdas auditivas em tal extensão que a patologia associada foi então designada como «doença dos caldeireiros».
A crescente mecanização em todas as indústrias e atividades económicas tem vindo a agravar o problema do ruído. Até muito recentemente este era encarado como um indicador de industrialização, ou seja, as sociedades «silenciosas» primavam pelo pouco desenvolvimento, ao contrário das sociedades «ruidosas», que possuíam as maiores e mais potentes máquinas, logo maior desenvolvimento industrial (Australia. Safety News, 2000). Contudo, nos últimos anos o ruído industrial foi-se metamorfoseando numa necessidade de silêncio, considerando-se que a existência de ambientes silenciosos não era um luxo, mas uma necessidade crescente, quer nos locais de trabalho, quer fora destes.
Embora fora do âmbito deste artigo, convém referir a importância dos problemas derivados da exposição ao ruído de populações, também designado por ruído ambiental, cuja envolvência não se restringe ao meio ocupacional. Assume particular relevância a exposição ao ruído proveniente de empresas, estabelecimentos comerciais, espetáculos, tempos livres e serviço militar (Jan, 2000) em termos de efeitos sobre os indivíduos (Delange, 1975; Costa, 1994; Gunderson, Moline e Catalano, 1997; Hohmann, Mercier e Felchlin, 1999; Toppila e Starck, 2000).
As intervenções com o objetivo de reduzir a exposição dos trabalhadores ao ruído têm vantagens óbvias, para além da preservação da audição. Citam-se, a título de exemplo, benefícios ao nível da redução do absentismo e redução da sinistralidade (Berger, 1981; Berger, 1985).
Tais intervenções não poderão ser encaradas como ações pontuais, de curto prazo, mas antes inseridas na política geral da empresa, com efeitos visíveis de médio/longo prazo. Apesar de potencialmente muito variadas, desde a adoção de medidas técnicas à proteção individual, à formação de quadros e ao acompanhamento clínico, deverão ser sempre encaradas como um conjunto de ações concertadas e com objetivos convergentes. Por outras palavras, a intervenção no âmbito da redução da exposição ocupacional ao ruído deverá ser delineada no âmbito da política da empresa, e não como um conjunto de ações casuísticas e dispersas no tempo.


 Evolução Legislativa
Fonte:http://www.protecao.com.br/site/content/materias/materia_detalhe.php?id=JyjgAA


A história legislativa referente à exposição ocupacional ao ruído está intimamente ligada à própria legislação sobre as condições de trabalho em geral.
Assim, a primeira referência surge na Portaria n. 53/71, de 3 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos estabelecimentos industriais, posteriormente alterado pela Portaria n. 702/80, de 22 de Setembro. A exposição ao ruído, ou de uma forma geral a agentes físicos, é ainda abordada no Decreto-Lei n. 347/93, de 1 de Outubro, e na Portaria n. 987/93, de 6 de Outubro, ambos relativos às prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais de trabalho.
Pese embora a importância dos diplomas anteriormente citados, a exposição ao ruído surge pela primeira vez, como elemento nuclear, no Decreto-Lei n. 251/87, de 24 de Junho, que aprova o Regulamento Geral sobre o Ruído. Este decreto-lei, embora com objetivos mais alargados do que a regulamentação da exposição ocupacional, constitui o primeiro passo na legislação em matéria de exposição ao ruído. Em 1989 são alteradas algumas disposições do Regulamento Geral sobre o Ruído através do Decreto-Lei nº 292/89, de 2 de Setembro. Embora estes dois últimos diplomas refiram a exposição ocupacional ao ruído, os aspetos de maior especificidade são remetidos para legislação própria, onde se inclui a exposição ao ruído nos locais de trabalho.
Marco importante em termos legislativos referentes ao ruído é a Diretiva comunitária n. 86/188/CEE, de 12 de Maio, que estabelece o quadro geral de proteção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n. 72/92 e regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.9/92, ambos de 28 de Abril.
Se bem que os diplomas anteriores, em especial o decreto regulamentar, sejam bastante detalhados em termos de especificações técnicas referentes a procedimentos de avaliação, monitorização, seleção da proteção e arquivos, existe uma série de normas publicadas que especificam com pormenor e maior detalhe técnico alguns dos procedimentos previstos na legislação. Exemplos destas normas são a NP 1733 (1981), as NP 1730:1, 2 e 3 (1996), e todas as normas relacionadas com a proteção auditiva, como, por exemplo, as NP EN 352:1 (1996), NP EN 352:2 (1996), NP EN 352:3 (1997) e NP EN 458 (1996).
Posteriormente surgiu o Decreto-Lei n. 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o novo Regulamento Geral sobre o Ruído, ou, como a nova designação preconiza, Regime Legal sobre a Poluição Sonora. Este, tal como o seu antecessor, não refere aspetos particulares da exposição ocupacional ao ruído, remetendo estes para legislação especial.
Mais recentemente surgiu o Decreto-Lei 9/2007, de 17 Janeiro, Regulamento Geral do Ruído que veio substituir o diploma anteriormente referido, até hoje é o que se encontra em vigor. O Regulamento estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações.
Toda a informação que vos apresento retirei do artigo que vos apresento abaixo, cliquem em cima da imagem para ver mais detalhadamente por favor.



Webgrafia:
·         Arezes, P.M. e Miguel, A.S. (2002). A exposição ocupacional ao ruído em Portugal. Revista Portuguesa de Saúde Pública, pp. 61-69.

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